O Partido Socialista (PS) entregou na Assembleia da República uma proposta de alteração à Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que recentemente aprovou medidas no âmbito da habitação, para alargar o artigo que cria um regime fiscal transitório que permite aos contribuintes não pagarem IRS sobre os ganhos com a venda de terrenos para construção ou de segundas casas quando essa mais-valia é usada para amortizar um crédito para a compra de habitação própria permanente do próprio contribuinte ou de um seu descendente.
Ora, o PS pretende incluir “agregado familiar” no leque de ‘beneficiários’ deste regime excecional, além do próprio sujeito passivo e dos seus descendentes. Este regime aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
Além disso, a mesma lei do início de outubro tem prevista a suspensão por dois anos (com efeitos a janeiro de 2020) da contagem do prazo para o reinvestimento de mais-valias imobiliárias sem pagamento de imposto. O código do IRS prevê que quem reinvestir o montante proveniente da venda de uma habitação própria e permanente na compra de outra, com a mesma finalidade, fica isento do pagamento de mais-valias. Mas isso tem que ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores da data da venda.
Para acautelar que os contribuintes possam aproveitar a suspensão do prazo referido na Lei nº 56/2023, os deputados socialistas sugerem que a proposta de Orçamento do Estado para 2024 inclua uma alteração à referida lei que preveja que, “além dos meios gerais de reação legalmente previstos”, os contribuintes têm “a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso de o objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira”.