Sociedade

Segurança Social. Governo diz que transportadores têm de declarar todos os subsídios que pagam aos motoristas

Empresas de transportes não gozam de “estatuto especial”. Na base de incidência contributiva entram salário-base e demais componentes e subsídios

RODRIGO ANTUNES/Lusa

Face a dúvidas que têm sido suscitadas sobre a greve dos motoristas, o gabinete do ministro do Trabalho e segurança Social revela numa nota divulgada esta quarta-feira que todas as rubricas e complementos de incidência salarial estão sujeitas a descontos e fazem parte da base de incidência contributiva (BIC).

Os transportadores de mercadorias não gozam de qualquer "estatuto especial" e, tal como as empresas dos restantes setores de atividade, "estão sujeito ao cumprimento das disposições no Código Contributivo" no que respeita às rubricas com incidência contributiva.

Natureza e valor das remunerações

Na explicação sobre as obrigações contributivas do setor de transportes de matérias perigosas, o gabinete de Vieira da Silva lembra que as empresas "estão obrigadas a entregar todos os meses à Segurança Social a Declaração de Remunerações" na qual indicam para cada assalariado "as naturezas e valor das remuneração sujeitas a descontos, os dias de trabalho e a taxa contributiva que lhe é aplicável (34,7%)".

A BIC resulta da "remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional", diz o comunicado.

Por isso, todas as rubricas que fazem parte da BIC "são de declaração obrigatória e são consideradas pela segurança social no cálculo de pensões de reforma futuras ou por exemplo no subsídio de desemprego ou doença".

O que faz parte do salário sujeito a desconto

A nota do ministério recorda que, nos termos do Código Contributivo, são incluídas na base de incidência contributiva, além do salário-base, as seguintes rubricas:

Remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

Subsídio de refeição (na parte em que exceder o limite legal);

Ajudas de custo(a), abonos de viagem,

despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais;

Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho (por exemplo, subsídio de risco pago aos motoristas)

Pagamento por trabalho noturno;

Todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, como contrapartida da prestação do trabalho, com caráter regular.