1 - Quem é cuidador informal?
O texto aprovado pelos três partidos define dois tipos de cuidadores: o principal e o não principal. A grande diferença entre um e outro está no facto de acompanharem o doente a tempo inteiro ou não. No caso do principal, o acompanhamento é permanente e, por isso mesmo, não pode ter um emprego com salário. Além disso cuidador e pessoa cuidada têm de viver na mesma casa. Por sua vez, embora esteja presente regularmente, o não principal não está constantemente a cuidar, portanto, pode trabalhar e ter um emprego remunerado (embora com algumas exceções ainda por definir) - não precisa de fazer parte do agregado familiar.
Se o cuidador estiver desempregado e a receber o respectivo subsídio é equiparado a um cuidador não principal.
Em ambas as situações pode ser cuidador o marido/mulher, estejam casados ou em união de facto, e parentes até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada. Inclui: pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos.
2 - Quem é a pessoa cuidada?
Ou seja, quem precisa dos cuidados. De acordo com o texto “considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular” ou do complemento por dependência de 2.º grau ou do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Simplificando: a pessoa cuidada é alguém que está acamada ou com demência que não tem autonomia para “os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana”, incluindo alimentação, locomoção e cuidados de higiene. São ainda consideradas pessoas com deficiência que precisam de acompanhamento constante.
Existem algumas exceções que podem ser consideradas para a atribuição do estatuto.
A pessoa cuidada tem o direito de, sempre que queira, ser acompanhada pelo cuidador informal nas consultas ou tratamentos, assim como decidir a sua vida e o seu processo terapêutico. No caso de menores de idade, são garantidas medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão.
3 - Quais os apoios que um cuidador informal recebe?
Desde logo os cuidadores informais - ambos os tipos - podem participar de forma muito ativa nas decisões e no seguimento médico da pessoa cuidada, estando até possibilitados a acompanhar a definição de planos de intervenção, por exemplo, ou a receber formações específicas. Podem ainda ter apoio psicossocial e até apoio domiciliário, bem como um custo mais baixo em casos de internamento em unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Por fim, quando o período de cuidados termine, têm direito a uma promoção da integração no mercado de trabalho.
Ao nível fiscal, além de beneficiar o que está previsto na lei, os benefícios diferem consoante o tipo de cuidador. No caso dos principais, têm direito ao “subsídio de apoio ao cuidador informal principal”, que tem em ponderação variáveis como os recursos, a composição e rendimento do agregado familiar (valores ainda por definir). Também tem acesso ao regime de seguro social voluntário, uma forma especial de contribuições à Segurança Social - uma vez que não há um salário, não se fazem os descontos no regime contributivo normal - cujo o pagamento das prestações são da responsabilidade do cidadão e que lhe garantem prestações de doenças profissionais, maternidade, reforma por invalidez, reforma por velhice e subsídio por morte.
4 - Como se pede estatuto de cuidador informal?
Para pedir o estatuto é necessário apresentar um requerimento nos serviços de Segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta. O reconhecimento é da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, assim como é da competência dos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de ação social das autarquias sinalizar a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal, informando-os.
Para já ainda não se sabe como ou quais os documentos necessários para fazer o pedido. Isso vai ser posteriormente definido através de um outro diploma.
5 - Quais os direitos de um cuidador informal?
Além dos apoios anteriormente referidos, um cuidador informal tem direito a ser reconhecido no desempenho das suas funções, assim como receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades, usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde sempre que necessário, ter tempo de descanso que vise o seu bem-estar e equilíbrio emocional.
No caso do não principal tem direito à “conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional”.
6 - Quais os deveres de um cuidador informal?
O grande dever do cuidador informal é prestar todo o apoio necessário à pessoa cuidada, incluindo garantir-lhe a alimentação adequada assim como os cuidados de higiene pessoais e da casa, assegurar o cumprimento dos tratamentos, promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo e períodos de lazer.
Cabe ainda ao cuidador informar os médicos das eventuais alterações do estado de saúde da pessoa cuidada e ainda comunicar à Segurança Social alguma mudança da situação que lhe deu o estatuto.
7 - Quem paga tudo isto?
Em Portugal, existem entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência. Portanto, significa que há igual número de cuidadores informais. De onde vem o dinheiro necessário para suportar os custos dos benefícios que o estatuto atribui? De acordo com o artigo 12.º, “os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado”.
8 - Quando entra em vigor?
Para já este é apenas um texto conjunto assinado por PS, Bloco e PCP. Trata-se de uma substituição a um proposta de lei (PPL n.º 186/ XIII) apresentada pelo Governo e já entregue na Assembleia da República. Em comissão, os três partidos perceberam que havia pontos em comum e, então, decidiram criar um texto conjunto que vai ser discutido em plenário (ainda não há data definida) e depois levado a votação final global. Tendo em conta que parte para a discussão já com a luz verde do Executivo e dos partidos que asseguram a maioria parlamentar, a proposta de lei deverá ser aprovada pelo Parlamento. Posteriormente é publicada em Diário da República e entra em vigor no dia seguinte.