‘IVAucher’ é o nome dado pelo Governo ao “programa de apoio e estímulo ao consumo nos sectores do alojamento, cultura e restauração”, que consta da proposta de Orçamento do Estado para 2021.
Assim, em 2021, o Governo pretende ter um “programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em sectores fortemente afetados pela pandemia da doença Covid-19”. Este mecanismo, explica o Executivo no documento provisório, irá permitir aos consumidores acumularem o valor da totalidade do IVA desembolsado nos sectores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e descontarem, depois, esse montante, durante o trimestre seguinte, em despesas nessas mesmas atividades.
O imposto em causa será apurado a partir dos montantes que constam das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do e-fatura. E a utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, “o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários”, detalha a versão preliminar do OE para o próximo ano.
Além disso, a adesão dos consumidores ao ‘IVAucher’ depende do “seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização”.
O Governo acautela ainda que o Fisco não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa ‘IVAucher’, “com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis”. O mesmo acontece com as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos em relação à informação fiscal da AT relativa a consumidores e a comerciantes, “com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização”.
Note-se que o valor do IVA que for descontado já não pode ser alvo de dedução à coleta de IRS, em particular no que respeita ao desconto de 15% do IVA suportado em determinados sectores de atividade (onde se incluem os restaurantes).