As novas regras que proíbem ou limitam a cobrança de comissões bancárias por parte dos bancos já entraram em vigor dia 1 de janeiro. Em causa estão as comissões bancárias cobradas pelos bancos nas transferências feitas através do MB Way e na rescisão e renegociação de crédito em novos contratos entre outras comissões.
Os bancos deixaram de poder cobrar comissões "pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras, como é o caso do MB Way", refere o Banco de Portugal quando estas não ultrapassem determinados montantes, como ficou aprovado no Parlamento em agosto de 2020.
Assim se o limite da transferência não ultrapassar os 30 euros, os bancos estão proibidos de cobrar comissões, com um patamar de 150 euros mensal através desta aplicação da SIBS, ou ainda 25 transferências realizadas no mesmo mês.
São estes os limites definidos pela Lei nº 53/2020 aprovada pelo Parlamento no seguimento de uma proposta do Bloco de Esquerda que mereceu contribuições dos restantes partidos e que recebeu fortes críticas da Associação Portuguesa de Bancos por esta iniciativa se tratar de uma lei que atropela "a livre concorrência" e "uma discriminação negativa face ao que é regulado na União Europeia, onde não existem limitações deste tipo". Mesmo com a argumentação apresentada pela associação que representa a banca, o diploma foi aprovado.
Já no que toca aos clientes que sejam titulares de conta de serviços mínimos bancários, poderão fazer mais cinco transferências através de MB Way , por mês sem encargos adicionais, ou seja 30 transferências num montante não superior a 30 euros.
Se um dos três limites - 30 euros por transferência, 150 euros num mês e 25 transferências (ou 30 no caso da conta de serviços mínimos) for ultrapassado - os bancos podem cobrar uma comissão por cada operação realizada, mas o valor da mesma, "não poderá ser superior a 0,2% sobre o valor da operação, se esta for feita com cartão de débito, ou 0,3% sobre o valor da transferência quando o cliente utilize cartão de crédito.
Comissões proibidas no crédito à habitação e consumo
Já no que toca ao crédito à habitação e hipotecário, os bancos não poderão cobrar comissões de processamento nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021, assim como não poderão cobrar comissões pela emissão de declaração que comprove a extinção da dívida (distrate), e ainda comissões pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.
O Banco de Portugal recorda ainda que "na celebração e na renegociação de contratos de crédito, os clientes bancários passam também a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada noutra instituição para efeitos de reembolso da prestação".
No que diz respeito ao crédito ao consumo, os bancos não poderão cobrar cinco tipo de comissões, a saber: comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021; comissões pela renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito; comissões pela emissão de declaração de distrate, nos contratos de crédito aos consumidores com garantia real (por exemplo, hipoteca sobre um automóvel); e ainda comissões pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.
No caso da emissão de declaração de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos "esta proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano", quer nos créditos ao consumo quer nos créditos à habitação.