“Poucas vezes se terá evocado a Constituição para legislar a roupa que se veste na praia, mas foi o que aconteceu em Portugal em 1941”, escreve Fernanda Cachão em “O Estado Novo em 101 Objetos”. E explica o contexto: “Logo a partir de 1939 começaram a chegar estrangeiros. Os modos das europeias, que fumavam, usavam saias mais curtas, sem meias, e se sentavam nas esplanadas, causaram enorme impacto social: os portugueses tanto criticavam como comentavam ou admiravam as estrangeiras. (...) Mas as estrangeiras não se ficaram pelo Rossio e iam também a banhos à linha do Estoril, à Costa da Caparica, à Foz do Arelho, Praia das Maçãs, Ericeira ou Figueira da Foz.” Foi por isso que “dois anos depois do início do conflito mundial, em 1941, o ministro do Interior, Mário Pais de Sousa, se viu obrigado a preocupar-se com a rotura no dique da moralidade imposta pelo Estado Novo. No preâmbulo do Decreto-lei nº 31247, de 6 de Maio, que legislava sobre os areais portugueses, lê-se que, ‘nos termos da Constituição, pertence ao Estado zelar pela moralidade pública e tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes’, donde, e face a ‘factos ocorridos durante a última época balnear’, se estabelecia ‘as normas adequadas à salvaguarda daquele mínimo de condições de decência’, passando a ser ‘só permitido usar e vender fatos de banho que não contrariem as condições mínimas oficialmente fixadas e tornadas públicas por editais dos governadores civis e capitães dos postos’”. Estas instruções levaram a que cabos-de-mar fiscalizassem o cumprimento das regras, verificando se as mulheres só mostravam as costas até 10 cm acima da cintura, e se usavam um saiote que cobrisse a parte de baixo dos calções.
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O costume dos costumes
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