O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão ao Estado português numa disputa na qual uma empresa norte-americana pretendia que apenas metade das mais-valias imobiliárias fossem tributadas. A recente decisão tem um forte potencial de regulação sobre como devem ser aplicadas as regras da tributação das mais-valias às pessoas coletivas (empresas, sociedades) não residentes. O acórdão em causa foi publicado recentemente em Diário da República e vem confirmar o entendimento de um tribunal arbitral de que as empresas não residentes e sem estabelecimento estável no nosso país não têm direito à redução para metade do valor que é sujeito ao pagamento de imposto quando é vendida uma propriedade.
Uniformiza-se, assim, a jurisprudência neste tipo de casos. “A matéria coletável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%”, que está prevista no código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), lê-se no acórdão do STA.