Impostos

Adicional ao IMI está a pagamento até ao final de setembro

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis deve ser saldado numa prestação única e aplica-se a quem tem património de valor mais elevado. Mais de 80 mil contribuintes estão sujeitos ao imposto, que arrecada anualmente 144 milhões de euros

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O prazo de pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI) começou no dia 1 de setembro e decorre até ao final deste mês. Trata-se de um tributo criado em 2017, que ficou conhecido por ‘imposto Mortágua’ por ter sido apresentado e defendido na Assembleia da República pela deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua, e cuja receita está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Já o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) destina-se aos cofres dos municípios onde se localizam os imóveis sujeitos a este imposto e incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos situados em Portugal.

Com a lei do Orçamento do Estado para 2017 surgiu no ordenamento jurídico português o AIMI, que passou a estar regulado pelos artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI.

Estão sujeitos ao AIMI os contribuintes singulares ou coletivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos que fiquem em território português. Enquanto o IMI incide sobre cada prédio individual, o adicional é calculado tendo em conta a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos de que uma pessoa (individual ou coletiva) seja titular.

Há exceções: os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços, imóveis que no ano anterior tenham estado isentos e imóveis que não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI, por exemplo, ficam de fora do âmbito do adicional.

Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

Taxas diferentes para contribuintes singulares e empresas

À soma dos VPT é deduzido o valor de 600 mil euros, quando o titular for uma pessoa singular ou uma herança indivisa, o que implica que para estes contribuintes só há lugar a AIMI quando o total dos VPT for superior a este patamar.

Quando os contribuintes são casados ou vivem em união de facto podem optar pela tributação conjunta do adicional, o que resulta na soma dos VPT dos imóveis de que são proprietários, mas também duplica para 1,2 milhões de euros o valor da dedução.

A taxa do adicional é de 0,4%, quando se trate de pessoas coletivas (empresas) e começa nos 0,7%, quando estão em causa pessoas singulares e heranças indivisas.

Quando o valor tributável for superior a um milhão de euros mas igual ou inferior a dois milhões de euros, ou o dobro destes valores quando se tenha optado pela tributação conjunta, é aplicada uma taxa marginal de 1%, quando o contribuinte for uma pessoa singular.

Se o valor tributável for superior a dois milhões de euros ou o dobro deste valor para os casais é cobrada uma taxa marginal de 1,5%, quando o contribuinte for uma pessoa singular.

Caso os imóveis sejam detidos por sociedades instaladas em paraísos fiscais, a taxa do AIMI sobe para os 7,5%.

Ao contrário do que acontece com o IMI, que pode ser pago faseadamente quando o seu valor supera os 100 euros, o AIMI dá lugar a uma única nota de cobrança, para ser paga de uma só vez.

Segundo as estatísticas disponíveis do Portal das Finanças, o valor do AIMI de 2022 liquidado registou um ligeiro decréscimo, comparativamente com o ano anterior, passando de 144,12 milhões de euros para 144,08 milhões de euros. No ano passado, houve um aumento do número de sujeitos passivos, tanto de pessoas singulares como de pessoas coletivas sujeitas a este tributo (de 81.487 para 84.396), mas uma diminuição do número de prédios (554.423 para 551291), não obstante o correspondente valor tributável ter aumentado (31.312 milhões de euros para 31.358 milhões de euros).