Economia

Tribunal determina que resolução do BES é compatível com direito de propriedade da UE

Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que a legislação portuguesa em que se baseou a medida da resolução do BES está de acordo com a legislação europeia

Agência do antigo BES. Autor: PATRICIA DE MELO MOREIRA/AFP via Getty Images)

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu esta quinta-feira que a legislação portuguesa em que se baseou a medida da resolução do Banco Espírito Santo é compatível com o direito de propriedade da UE.

O tribunal europeu decidiu que ao transpor apenas parcialmente a Diretiva sobre a reestruturação e resolução das instituições de crédito antes do termo do prazo de transposição, Portugal não comprometeu "seriamente" a obtenção do resultado prescrito pela legislação da UE, ao contrário das pretensões de vários queixosos.

O Banco Espírito Santo (BES), uma das principais instituições de crédito do sistema bancário português, foi objeto de uma decisão adotada pelo Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014 devido à sua situação financeira e ao grave risco de incumprimento das suas obrigações.

Esta medida, adotada com base na legislação nacional portuguesa sobre a resolução das instituições de crédito, envolveu a criação de um banco transição - hoje o Novo Banco -, para o qual foram transferidos determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos geridos pelo BES.

A decisão foi contestada por várias partes, incluindo BPC Lux e Massa Insolvente, que detinham, direta e indiretamente, ações no capital social do BES, e alegaram que infringia a legislação da UE.

No acórdão de hoje, o TJUE declara que a legislação nacional portuguesa em que se baseou a adoção da medida de resolução do BES é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Além disso, a única transposição parcial por um Estado-membro de certas disposições de uma diretiva antes do termo do seu período de transposição não pode, por uma questão de princípio, comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva.

Consequentemente, o Tribunal considera que uma medida adotada nos termos de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui uma privação de propriedade, como afirmam os recorrentes, uma vez que não os privou "à força, total e definitivamente" dos direitos decorrentes dessas ações ou obrigações.