As empresas que tenham trabalhadores em lay off total, onde há uma suspensão temporária do contrato, devem comunicar esse facto às companhias seguradoras para que possam pagar menos pelos seguros de acidentes de trabalho, de acordo com um entendimento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Na nota, datada de 8 de abril, a entidade comandada por Margarida Corrêa de Aguiar relembra que há dois tipos de seguros de acidentes de trabalho contratados pelas empresas em Portugal: as de custo fixo (número de trabalhadores previamente conhecido) e as de custo variável (o número de protegidos oscila consoante a identificação nas folhas de vencimento da empresa).
Ora, com o regime de lay off simplificado, há a possibilidade não só de redução do horário de trabalho, para uns casos, mas também de suspensão do contrato, para outros. São estes últimos aqueles que podem vir a representar uma poupança nos custos no que diz respeito aos seguros. Isto porque, segundo a ASF, o seguro de acidente de trabalho só é eficaz e obrigatório quando há uma efetiva prestação de trabalho. Não havendo efetiva prestação de trabalho, acaba a cobertura pelo seguro, “salvo se houver lugar a formação profissional”.
As empresas até podem já ter chegado a um entendimento com o segurador em relação ao tema, mas, não havendo, a ASF deixa alertas.
“Existindo uma alteração anormal e temporária das circunstâncias, como é o caso de uma crise empresarial que justifica a aplicação temporária do regime de lay off, nas situações de apólices contratadas sob a modalidade de prémio fixo, o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de lay off”, indica a nota da ASF.
O entendimento do supervisor sublinha que a companhia seguradora, “a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro”. Ou seja, um menor risco de verificação de um sinistro deve significar uma redução do preço a pagar pelo seguro que o cobre. “As alterações nos prémios dos seguros devem ser refletidas na data de vencimento dos respetivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se concordarem, o contrato”, adianta.
“Nas apólices contratadas na modalidade de prémio variável, a modalidade em causa já reflete a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o tomador de seguro (empregador) lhe envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de lay off e consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro”, acrescenta ainda a ASF.
Em relação ao teletrabalho, o supervisor já tinha deixado claro que os seguros continuam ativos, mas que as empresas têm de formalizá-lo, comunicando às seguradoras.
Aliás, têm sido vários os entendimentos tornados públicos pela ASF e um deles até causou alguma polémica: a autoridade indicou que, enquanto o país está em estado de emergência, qualquer acidente automóvel está coberto pelo seguro obrigatório, de responsabilidade civil, mas não está obrigatoriamente protegido pelos seguros associados, como assistência em viagem ou multiriscos. A maior parte das companhias seguradoras veio depois comunicar que, nos seus casos, todos os seguros contratados continuava ativo.