Economia

Supervisor dos seguros já tem meios para avaliar idoneidade de Tomás Correia

O supervisor dos seguros ainda liderado por José Almaça informa em comunicado que já pode desencadear os meios para avaliar a idoneidade das associações do Montepio Geral e Montepio Nacional de Farmácias

José Almaça
Tiago Miranda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) deliberou esta quinta feira deliberou iniciar o processo de avaliação de idoneidade dos órgãos sociais das associações que ficaram sob a sua alçada, a Associação Mutualista Montepio Geral e a Associação Montepio de Farmácias.

O conselho de administração da ASF, ainda presidido por José de Almaça, decidiu "determinar o procedimento com vista ao registo das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave das associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório".

Um tema muito debatido nas últimas semanas e que foi preciso haver uma clarificação do governo para que houvesse condições para que a ASF pudesse ter meios para avançar, no âmbito da entrada em vigor do Código Mutualista.

A clarificação veio encurtar o período de 12 anos invocado pela ASF para esta matéria. Recorde-se que o governo dizia ser a ASF a avaliar a idoneidade de Tomás Correia e esta dizia não o poder fazer esta matéria estar sujeita a um período de transição que só acaba em 2030.

O diploma que permitiu esta clarificação foi aprovado em Conselho de Ministros a semana passada e promulgado pelo presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa horas depois.

Ficaram assim reunidas as condições para que a avaliação de idoneidade fosse desde já avaliada pela ASF.

No comunicado do supervisor cujo presidente em funções será substituido por Margarida Corrêa de Aguiar pode ler-se que aprovou o "anteprojeto de norma regulamentar sobre reporte inicial das associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório, a remeter à comissão de acompanhamento do período de transição das associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas".