Coronavírus

Covid-19. Créditos para compra de ações e cartões de crédito dados pelas empresas fora da moratória

O diploma que regula a moratória dos créditos das famílias, empresas, empresários em nome individual e instituições de solidariedade tem algumas exclusões. As famílias e empresas podem, mediante condições, não pagar as prestações de créditos durante seis meses, mas há exceções. Veja quais

Luís Barra

Os bancos vão ficar temporariamente proibidos de executar as dívidas de famílias e empresas que, por causa da crise financeira, não conseguem pagar as suas dívidas, mas nem todos os créditos estão abrangidos por este regime de exceção.

À luz do decreto-lei esta quinta-feira publicado em Diário da República, ficam, desde logo, fora do regime aprovado pelo governo os créditos ou financiamento para " compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos", como sejam acções ou obrigações.

Excluído estão também os "créditos concedidos a empresa para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores", lê-se no decreto-lei.

Também o crédito concedido a beneficiários de "regimes, subvenções ou beneficios, designadamente fiscais, para fixação de residência de sede ou residência em Portugal " estão excluídos. A exceção são "os cidadaos abrangidos pelo Programa Regressar", neste caso trata-se de portugueses , emigrantes, que se financiaram para comprara casa ou investir no seu país.

Em causa está uma moratória de seis meses, até 30 de setembro, a qual prevê “a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até final deste período”. As famílias e as empresas que já estivessem em incumprimento antes desta crise não poderão beneficiar desta isenção de pagamento das prestações.


A quem se destina a medida

Podem pedir aos bancos para adiar o pagamento das suas dívidas famílias, empresas, instituições de solidariedade e empresários em nome individual, desde que, a 18 de março, data do estado de emergência, não tenham prestações em incumprimento há mais de 90 dias, não se encontrem em situação de insolvência, nem os seus créditos estejam a ser executados.

É preciso que os candidatos tenham, de alguma forma, sido afetados na sua atividade ou necessidade de isolamento devido ao Covid-19. E que tenham a sua residência, sede ou exerçam a sua atividade em Portugal e as suas situações junto do Fisco e da Segurança Social regularizadas. Ou seja não tendo até ao dia 30 de abril de 2020 dívidas relativas a março.

Quem enganar os bancos pode ser acusado de crime.