Coronavírus

Covid-19 e encerramento de escolas. 23 perguntas dos pais e o que permanece sem resposta

O encerramento de escolas decretado pelo Governo afetará milhares de trabalhadores. Para os que têm filhos menores de 12 anos, ou com doença crónica e deficiência, há apoios previstos, mas implicam uma redução salarial. As dúvidas somam-se e aqui deixamos-lhe um guia para sintetizar o que já se sabe. Mas há ainda respostas por dar. Faça-nos chegar também as suas questões.

Geber86

A partir de segunda-feira e pelo menos até 9 de abril, altura que o Governo volta a avaliar a situação, milhares de trabalhadores com filhos menores de 12 anos estarão em casa ou em regime de teletrabalho ou com o apoio social garantido pelo Governo aos encarregados de edução que não possam assegurar a sua atividade remotamente e tenham sido afetados pela decisão de encerrar preventivamente as escolas nacionais.

Para a generalidade das família está em causa uma redução significativa dos seus rendimentos. Um trabalhador que não possa assegurar atividade em regime de teletrabalho recebe apenas dois terços do salário (66%). Se for trabalhador independente, o apoio extraordinário aprovado pelo Governo é de apenas um terço da média da sua média de remunerações.

Ao Expresso têm chegado sucessivos emails com dúvidas. Preparámos-lhe um guia para sintetizar o que já se sabe e o que ainda permenece sem resposta nos apoios concedidos aos pais afetados pelo impactos do Covid-19. Se tem questões que gostaria de ver esclarecidas, envie um email para cmateus@expresso.impresa.pt. Procuraremos ajudar a esclarecê-lo.

Perguntas e respostas

1. A que pais estão garantidos apoios?
De forma transversal o apoio social está garantido a todos os pais trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 anos, que sejam direta ou indiretamente afetados pela pandemia Covid-19. Mas está assegurado de formas diferentes. Pais cuja atividade seja compatível com o exercício do teletrabalho continuam a ser remunerados pela entidade empregadora, na totalidade do seu salário (com possibilidade de ajustes em alguns subsídios como o de alimentação ou transporte). Pais que sejam trabalhadores por conta de outrem, cuja atividade não seja compatível com trabalho remoto, recebem um apoio de 66% (pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social). Pais que sejam trabalhadores independentes têm o apoio de apenas um terço da sua média de remunerações. Em qualquer um dos casos, as ausências ao trabalho consideram-se justificadas.

2 - Os apoios vigoram durante todo o período em que vigore o encerramento escolar?
Não. Durante as férias escolas o apoio financeiro é suspenso e, possivelmente, a justificação de faltas também (não há ainda uma orientação clara nesse sentido).

3 - No caso dos berçários e creches que tipicamente não cumprem período de férias escolares, também se aplica a regrada suspensão do apoio?
O diploma do Governo não enquadra especificamente estes casos, nem faz uma diferenciação da aplicação das regras por idades. Contudo, grande parte dos estabelecimentos de ensino cumpre os mesmos períodos de interrupção letiva para os vários níveis de frequência, pelo que a interpretação legal que está a ser feita do diploma é de que o apoio é suspenso de forma transversal durante o período de férias escolares, para qualquer nível de ensino.

4 - Durante a suspensão do apoio, qual é a alternativa para os pais?
A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, não tem ainda resposta para essa questão. A estes trabalhadores que não são elegíveis para teletrabalho resta, ou voltar ao trabalho (apesar de não ser indicado) ou negociar com a entidade patronal a autorização para gozo de férias neste momento. Um cenário que pode complicar ainda mais a vida das empresas - e também das famílias.

5 - Como devem os pais proceder para ativar o regime especial de proteção?
Não são necessárias grandes burocracias. Para os trabalhadores por conta de outrém é necessário preencher o formulário já disponibilizado pela Segurança Social e remetê-lo por email para o departamento de recursos humanos da empresa que agilizará todos os procedimentos necessários junto da segurança social. Para os trabalhadores independentes o processo é ligeiramente diferente. Deverão aceder à Segurança Social Direta e enviar diretamente o formulário preenchido. No casos dos trabalhadores independentes aconselha-se a que o envio seja feito nos próximos dias de forma a garantir que a retribuição é feita em abril.

6 - A empresa tem autonomia para decidir unilateralmente quais os trabalhadores elegíveis para integrar o regime de teletrabalho?
É uma questão vital porque impacta diretamente na remuneração do trabalhador. E a resposta é dúbia. O que o decreto-lei aprovado pelo Governo na passada sexta-feira determina é que "durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”. O mesmo se aplica aos trabalhadores da administração pública, tal como explica a Direção-Geral do Emprego Público (DGAEP) na sua página online. Quer isto dizer que o empregador pode livremente referenciar, ou não, um trabalhador para teletrabalho alegando, por exemplo, a ausência de meios técnicos para não enquadrar o trabalhador neste regime. Mas se o trabalhador provar que mesmo sem meios técnicos fornecidos pela empresa consegue exercer a sua função à distância e que a sua função é compatível, o empregador terá de enquadrá-lo neste regime.

7 - Nos casos em que um dos pais esteja em teletrabalho, o outro tem direito a requerer o apoio concedido pelo Governo pelo encerramento de escolas?
Não. Estando um dos pais em regime de teletrabalho, o outro não tem direito a acionar o regime dos 66% de salário, mesmo que a sua atividade não seja compatível com teletrabalho.

8 - E nos casos em que a atividade não é compatível com teletrabalho, o agregado familiar já tem um elemento em teletrabalho e a empresa adota como medida de prevenção colocar os seus trabalhadores em casa?
É uma decisão interna da empresa e é a organização quem tem de assegurar os salários ou, caso seja elegível (registar pelo menos 40% de quebras de faturação face ao trimestre de referência homólogo), avançar para o mecanismo de lay-off. Ao abrigo deste regime o trabalhador recebe apenas dois terços do salário, pagos a 30% pelo empregador e a 70% pela segurança social.

9 - Se um dos pais está em regime de teletrabalho rotativo, ou seja, só alguns dias da semana, o outro continua sem ter direito a requerer o apoio ou a ver justificadas as suas faltas mesmo sabendo-se que haverá dias em que aquela família não tem com quem deixar o filho?
O decreto-lei não enquadra especificamente casos como este. Mas seguindo a 100% as regras, não. O elemento desta família que não está afeto ao teletrabalho, não terá direito ao apoio nem ao regime de faltas justificadas. Num cenário em que muitas empresas estão a adotar mecanismos de teletrabalho rotativos entre os seus trabalhadores, a rigidez desta medida pode deixar sem proteção milhares de famílias.

10 - E se um dos pais se encontra de baixa prolongada, com incapacidade superior a 60% por junta médica, o outro perde o direito ao apoio, uma vez que um dos encarregados de educação já está em casa?
A situação não é enquadrada pelo diploma. Porém, a interpretação legal que é feita pelo advogados contactados pelo Expresso é de que o apoio concedido por interrupção escolar é garantido, uma vez que estando o pai/mãe doente ou em convalescença não conseguirá assegurar os cuidados da criança durante o período de interrupção escolar. Contudo, aconselha-se um contacto para a linha da Segurança Social que deverá fornecer uma posição oficial.

11 - Se um dos pais estiver em teletrabalho e o outro optar por ficar em casa a cuidar do filho, mesmo sem ter direito ao apoio na remuneração previsto neste regime, as faltas são consideradas justificadas ou podem ser motivo para despedimento?
O decreto não é claro neste aspeto. A solução terá forçosamente de passar por um acordo com a entidade empregadora podendo, eventualmente, acordar uma licença sem vencimento.

12 - Os apoios previstos pelo Governo cobrem só pais com crianças até 12 anos?
Não. Se a criança tiver 12 anos ou mais anos terá direito à justificação de faltas, mas não ao apoio. E se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica, terá direito ao apoio e à justificação de faltas.

13 - As faltas somadas pelos pais neste período contam para o limite anual de 30 dias previsto no regime de assistência à família?
Não. As ausências são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

14 - O apoio previsto pelo encerramento de escolas têm limites mínimos e máximos?
Sim. No caso dos trabalhadores por conta de outrem o apoio a conceder nunca será inferior ao salário mínimo nacional (€635) nem superior a €1905 (3 vezes o salário mínimo nacional). No caso dos trabalhadores independentes não será interior a €438,81.

15 - Quem recebe o apoio terá de pagar contribuições?
Sim. O trabalhador paga 11% do valor total do apoio à Segurança Social. O empregador suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio. No caso dos trabalhadores independentes, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.

16 - Quem paga aos trabalhadores?
No caso dos trabalhadores em teletrabalho mantém-se tudo normal. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, recebem da empresa. A Segurança Social paga posteriormente a parcela que lhe cabe (33%) do apoio à entidade empregadora. No caso dos recibos verdes, é a Segurança Social quem assegura o pagamento aos trabalhadores.

17 - Se durante o período em que o pai está a receber o apoio a criança ficar doente, o apoio é suspenso?
Sim, se a criança ficar doente passa a aplicar-se o apoio previsto no âmbito do regime geral de assistência a filho que até à entrada em vigor do Orçamento de Estado 2020 (OE2020) é de 65%, para trabalhadores do sector privado e 90% para os funcionários do Estado. Após a entrada em vigor do OE2020 (que estará para breve, mas demorará ainda alguns dias) será de 100% para ambos.

18 - O regime de isolamento profilático decretado por autoridade de saúde aplica-se no caso de um pai que já esteja em casa comos filhos pelo encerramento de escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

19 - O que implica para os trabalhadores o regime especial de lay-off criado pelo Governo?
A portaria criada pelo Governo para enquadrar o regime de lay-off trouxe algumas surpresas em relação ao que se esperava. Como o Expresso explicou, ao contrário do que surge enquadrado no Código do Trabalho, o regime simplificado de lay-off não implicará uma suspensão temporária dos contratos de trabalho, mas antes uma redução das horas de trabalho. Para os trabalhadores o resultado é um corte de um terço no salário bruto total. O trabalhador só recebe dois terços do salário, num limite mínimo de €635 e máximo de €1905. O pagamento é partilhado em 30% pelo empregador e 70% pela Segurança Social.

20 - Os trabalhadores abrangidos pelo lay-off poderão ser obrigados a exercer funções não enquadradas no seu contrato de trabalho?
Sim, é uma das novidades do diploma que determina que "o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador deexercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa".

21 - Quem é que decide se o profissional tem ou não de exercer outras funções?
O empregador que deve comunicar ao trabalhador formalmente que passa a estar enquadrado por um regime de lay-off.

22 - Durante quanto tempo vigora este apoio?
Um mês podendo ser prolongado, excecionalmente por períodos iguais até a um máximo de seis meses.

23 - O empregador pode impor o gozo de férias?
Não. A versão inicial do documento impunha o gozo de férias, mas na revisão da portaria a exigência foi retirada.