A quantidade de informação que tem vindo a público sobre a aposentação dos funcionários do Estado, tem sido tanta que confunde. A sociedade da informação tem este revés. Por isso, para abordar este tema, vou-me cingir exclusivamente ao último documento oficial conhecido. Segundo uma circular da Caixa Geral de Aposentações (CGA), datada de 5 de Dezembro de 2007, é referido que, em 31/10/2007, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que "altera as condições de aposentação voluntária não antecipadamente (sem penalizações) e de aposentação antecipada (com penalizações)".
Assim, de 2008 em diante, os funcionários públicos (FP) que se quiserem aposentar, terão que ter "65 anos ou mais de idade e, pelo menos, 15 anos de serviço". Na mesma circular, é também referido que "entre 2008 e 1014, se o subscritor ou ex-subscritor contar, pelo menos: em 2008, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço; em 2009, 62 anos de idade e 30 anos de serviço; em 2010, 62 anos e 6 meses de idade e 25 anos de serviço; em 2011, 63 anos de idade e 23 anos de serviço; em 2012, 63 anos e 6 meses de idade e 21 anos de serviço; em 2013, 64 anos de idade e 19 anos de serviço; em 2014, 64 anos e 6 meses de idade e 17 anos de serviço".
A proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros em 31/10/2007, também contempla todos aqueles que não se inserem na situação anteriormente descrita. Assim, "os subscritores da CGA sem condições para beneficiarem da aplicação de qualquer das modalidades anteriores podem, por sua vez, aposentar-se antecipadamente (com penalização), bastando para tal que: em 2008, tenham, pelo menos 33 anos de serviço, independentemente da idade, sendo a pensão reduzida em 4,5% por ano que faltar ao subscritor para atingir os 61 anos e 6 meses de idade". O ano de 2008, é por isso um ano excepcional para todos aqueles que pensam aposentar-se mais cedo, apesar de, nalguns casos, sofrerem uma forte penalização.
Depois, "de 2009 em diante, tenham, pelo menos, 30 anos de serviço e 55 anos de idade (os 30 anos de serviço têm de ter sido completados até à data em que o subscritor atingiu os 55 anos de idade), sendo a pensão reduzida em 4,5% por cada ano (até 2014)/ em 0,5% por cada mês (de 2015 em diante) que falta ao subscritor para atingir a idade legal de aposentação sucessivamente em vigor (62 anos em 2009, 62 anos e 6 meses em 2010, ..., 65 anos de 2015 em diante".Mantém-se inalterado, "o tempo de serviço mínimo exigido para a aposentação com fundamento em limite de idade ou por incapacidade (5 anos)".
Oficialmente, é tudo isto que pode ser consultado no portal do Governo e que nada tem de "Simplex". Esperava-se clarividência e sentido de justiça dos deputados, mas tal não veio a acontecer. Aprovaram a Lei n.º 11/2008 de 20 de Fevereiro, onde tudo isto foi aprovado, lamentavelmente. Neste emaranhado, bastante confuso, há também uma profunda injustiça que, nalguns casos, é revoltante. Há 30 anos atrás, começava-se cedo a trabalhar na Função Pública. Vejamos a título de exemplo: uma pessoa que tenha começado a trabalhar em 1972 com 16 anos e queira reformar-se este ano, vai ter uma penalização de 51,75%. Ou seja, ao fim de 36 anos de serviço (que dava direito à reforma completa), esse funcionário irá receber de reforma 48,25% do seu actual vencimento.
José Soares, Coimbra
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