Se tiver um emprego e ficar doente, tem sempre a possibilidade de não ir trabalhar e receber um subsídio de doença, mas atenção, tem de ter descontado pelo menos seis meses para a Segurança Social.
O período em que recebe o subsídio depende da duração da doença, mas terá sempre de respeitar os períodos máximos estabelecidos pela segurança social.
Tome nota das informações disponíveis no seu site:
O período de concessão do subsídio depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos. Os trabalhadores têm direito a subsídio até perfazer 1095 dias de doença nos seguintes casos:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca;
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Há outros casos em que a atribuição dos subsídios tem como limite os 365 dias de doença, como fica claro nestes exemplos:
- Trabalhadores independentes;
- Bolseiros de investigação científica.
Por fim, e sem limite de tempo, ficam os trabalhadores com doença por tuberculose.
O início do período de pagamento varia consoante o tipo de trabalhador. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o subsídio só é pago depois dos primeiros três dias de baixa. Os trabalhadores independentes só recebem a partir do décimo dia de baixa e o adiamento no pagamento do subsídio sobe para 30 para quem esteja abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
O valor que recebe diariamente de subsídio, é calculado pela aplicação de uma percentagem (de 55% a 75%) à remuneração de referência do beneficiário. A sua variação depende da duração e da natureza da doença.
Para pedir o subsídio de doença, deve ter disponível um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) que é enviado eletronicamente (ou em papel, caso seja necessário) pelo serviço de saúde para a Segurança Social. Deve entregar o certificado à sua entidade empregadora.
Por último, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho pode ser feito com data retroativa.
Podem passar este certificado: os centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS); os hospitais públicos; os serviços de atendimento permanente (SAP) e os serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
Mas a partir de 1 de março, os hospitais privados, os serviços de urgência e as demais entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais poderão passar este certificado.
Também é possível fazer uma autodeclaração de incapacidade temporária para o trabalho, através de um compromisso de honra, pelo portal do SNS 24, ou nos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
Mas atenção, esta autodeclaração não confere o direito ao subsídio de doença, uma vez que pretende justificar apenas até três dias de ausência ao trabalho.
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