Perante a perda de um ente querido, podem surgir dúvidas quanto às partilhas e obrigações que se seguem.
Se o falecido for uma pessoa casada ou em união de facto, as partilhas são conduzidas pelo cônjuge que se constitui cabeça-de-casal. Se se tratar de um viúvo, cabe ao testamenteiro (escolhido em vida pelo falecido) essa tarefa. Na hipótese de não ter havido escolha de testamenteiro, os parentes que forem considerados herdeiros legais (chamados também de legitimários) ou outros herdeiros testamentários escolhidos pelo detentor dos bens, também podem assumir essa função.
Se nenhum dos herdeiros quiser assumir a responsabilidade, podem entregá-la, por unanimidade, a outra pessoa (mesmo não sendo herdeiro). Se não chegarem a acordo, a decisão pode ser tomada pelos tribunais.
Se algum herdeiro pretender afastar o cabeça-de-casal pode tentar fazê-lo, mas dentro de limites claros. Tem de ter provas de que o mesmo poderá ter ocultado bens ou doações, que poderá ter “administrado o património hereditário sem prudência nem zelo” ou que não está a exercer o cargo de forma competente.
Os herdeiros legitimários têm direito à herança, mesmo que não exista testamento, que é o cenário mais comum em Portugal. A sua ordem é: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado. O que significa que, se nenhum dos graus ficar com a herança, o Estado irá recebê-la.
Se algum dos herdeiros diretos tiver falecido, a herança passa para os seus descendentes.
Se o falecido quiser acrescentar herdeiros, nomear um tutor para um filho menor ou qualquer outra questão tem de ser deixada em testamento.
A habilitação de herdeiros é feita num cartório notarial ou num Balcão Heranças.
Ao aceitar receber uma herança, um herdeiro não pode rejeitar possíveis dividas associadas.
A lei impõe um prazo de 10 anos para que um herdeiro revele se quer ou não aceitar uma herança mas admite, se o herdeiro já for residente numa casa ou fizer uso de um bem que lhe era destinado, que a manutenção da situação possa ser encarada como uma "aceitação tácita".
O Estado cobra imposto de selo à taxa de 10% pelos bens aos herdeiros testamentários (sem laços familiares) e também aos herdeiros com laços de parentesco mais distantes, excetuando deste imposto os filhos, pais netos e avós dos falecidos.
A distribuição dos bens pode ser feita um a um ou por lotes e segundo a vontade dos herdeiros. Ajustam-se os excessos ou defeitos da respetiva parte que cabe em distribuição a cada herdeiro. Caso exista mais do que um interessado no mesmo bem, é feita uma divisão ou licitação.
Se não chegarem a acordo pode fazer-se uma licitação geral. A última opção é o sorteio com possibilidade de, em caso de entendimento entre os herdeiros, poder ser feito um pedido de alteração ao juiz ou notário.
O cabeça-de- casal tem 3 meses para comunicar o falecimento ao serviço de Finanças apresentando o modelo 1 do Imposto de Selos e uma listagem dos bens deixados com o respetivo valor.
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